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Reforma da Previdência: explicação descomplicada

Reforma da Previdência: explicação descomplicada

 

Reforma da Previdência

 

 

O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 287-2016), para fazer a chamada “reforma da previdência”. Esta PEC prevê mudanças radicais e pesadas para servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada. Como sou especializado em iniciativa privada, vou me limitar, aqui, às mudanças apresentadas no chamado RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

ANTES DE MAIS NADA: para quem já está recebendo benefícios não muda nada, ok? As mudanças são só para benefícios a serem concedidos depois que a PEC for aprovada (a título de curiosidade, em 1998 teve uma PEC dessas, e ela demorou quase um ano para ser aprovada. Trata-se da a famosa Emenda 20-1998).

Vamos conversar, aqui, benefício por benefício, ok? Vou partir da lista de benefícios existente no Art. 18 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que diz:

Lei 8.213, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III – quanto ao segurado e dependente:

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

A PEC não mudou nada nos seguintes benefícios:

I – quanto ao segurado:

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

III – quanto ao segurado e dependente:

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

Vamos, então, tratar do que sobrou. Vou colocar os benefícios em outra sequência aqui (não vou seguir a mesma ordem acima), ok? Estou separando em dois grupos: os benefícios por incapacidade (aqueles que precisam de uma incapacidade para o trabalho para serem concedidos) e os benefícios programáveis (não precisa ficar incapacitado).

Antes, deixa eu agradecer minha amiga Dra. Adriane Bramante, que me ajudou na corrigindo alguns detalhes.

Primeiro, os benefícios por incapacidade.

Auxílio-doença: A PEC fala em “incapacidade temporária para o trabalho”. Parece que não mudou nada, mas mudou o conceito – na verdade, o conceito foi corrigido – e isso poderá alterar todas as interpretações sobre o que é incapacidade temporária.

Valor: Pelo que se entende do texto, não houve nenhuma mudança. Ou seja, continua sendo 91% da média salarial.

Aposentadoria por Invalidez: Está sendo denominada “incapacidade permanente para o trabalho”. Também parece que não mudou nada, mas mudou o conceito, e isso poderá alterar todas as interpretações sobre o que é incapacidade permanente.

Valor: hoje a aposentadoria por invalidez é de 100% da média salarial. Agora ficou assim: se for decorrente de acidente do trabalho, continua sendo 100% da média. Caso contrário, será de 51%, mais 1% para cada ano completo de contribuição, até o máximo de 100%. Significa que se a pessoa trabalhou um ano e ficou inválida, a aposentadoria será apenas de 52% da média.

Pensão por Morte: Volta a regra de 1960: a pensão passará a ser dividida em pedaços. Serão: 50% de parcela familiar, fixa, mais 10% para cada dependente, até o máximo de 100%. À medida que o dependente vai deixando a condição de dependência, seus 10% acabam. Exemplo: Trabalhador morre, deixando esposa e um filho de 20 anos de idade. A pensão será de 70% (50% de parcela familiar, 10% da esposa e 10% do filho). A esposa vai receber de acordo com a idade (aquela tabela criada ano passado), e o filho até os 21 anos. Portanto, durante um ano a pensão será de 70%; quando o filho atingir os 21 anos, a pensão vai cair para 60%. Além disso, a pensão pode ter valor inferior a um salário mínimo. Imagine uma pessoa que consegue seu primeiro emprego, recebendo em média R$ 1.500,00 por mês, e tem apenas um filho menor como dependente. Trabalha dois anos, e num fim-de-semana (fora do trabalho) sofre um acidente e morre. Sua média salarial será de aproximadamente R$ 1.500,00, e uma aposentadoria por invalidez seria de um salário mínimo (a pensão é calculada a partir da aposentadoria por invalidez e esta, como vimos mais acima, será de apenas 52%. Como 52% de R$ 1.500,00 dá R$ 780,00, e a aposentadoria não pode ser menor que um salário mínimo, esta seria de R$ 880,00). A pensão será de 60% dos R$ 880,00, ou seja, R$ 528,00.

Auxílio-Reclusão: A Lei diz que este benefício segue as mesmas regras da pensão por morte. Logo, as mudanças acima se aplicam igualmente ao auxílio-reclusão.

Agora, vamos aos benefícios “programáveis”, que hoje são basicamente três: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, e aposentadoria especial. Cada um destes três possuem um conjunto de regras diferentes, o que daria uma lista enorme de opções. Por exemplo, só para pessoas com deficiência são pelo menos oito regras diferentes, dependendo da idade, do sexo, do grau de deficiência… Bem, vamos às mudanças.

Em primeiro lugar, para estes benefícios passamos a ter, praticamente, “dois INSS diferentes”: um para o grupo de pessoas que já tem uma certa idade, e outra para os mais novos. Vou chamar estes grupos de “experientes” e “inexperientes”. Por favor, não quero ofender ninguém, ok? É só para facilitar mesmo.

Quem são os experientes:

Trabalhador rural¹ com 45 anos de idade;

Trabalhadora rural¹ com 40 anos de idade;

Mulheres (não rurais) com 45 anos de idade;

Homens (não rurais) com 50 anos de idade.

Por exclusão, os inexperientes são os que ainda não atingiram as idades acima.

Primeiro, vamos tratar os “experientes” (tecnicamente, chamamos isso de “regra de transição”):

Aposentadoria por Idade: a idade continua a mesma de hoje, ou seja, 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher, com redução de cinco anos em caso de trabalhadores rurais e segurados com deficiência. O que muda é o tempo de contribuição exigido: hoje é de 180 contribuições mensais (15 anos completos); agora, passa a ser estas mesmas 180 contribuições, mais um “pedágio” de 50% do tempo que falta para atingir 180 contribuições na data da Emenda. Consideremos um homem que, na data da publicação da Emenda, terá 52 anos de idade, com 13 anos completos de contribuição. Tem mais de 50, portanto é “experiente”; como faltam dois anos para completar o tempo mínimo de contribuição, ele terá que contribuir, no total, por 16 anos (os 15 anos que já são exigidos, mais um ano, que é metade dos dois anos que faltam).

Valor: A renda será de 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição (grupo de 12 contribuições). Portanto, para se aposentar com 100%, a pessoa terá que contribuir por 49 anos. No exemplo acima, se ele contribuir apenas os 16 anos requeridos, terá uma aposentadoria de 67% da média salarial (51 + 16 = 67).

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: hoje, o homem tem que comprovar 35 anos de contribuição, e a mulher 30 anos – professores tem que comprovar cinco anos a menos, e pessoas com deficiência também tem o tempo reduzido conforme o grau de deficiência. Agora, estas pessoas terão que comprovar o mesmo tempo de contribuição, mais um pedágio de 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltar para atingir estes tempos aí. Imagine uma mulher que, na data da emenda, terá 45 anos de idade e 24 anos de contribuição: para os 30 anos faltarão seis. Metade de seis é três. Portanto, ela terá que contribuir por 33 anos: os 30 anos exigidos hoje mais três do pedágio. Significa que ela terá direito à aposentadoria aos 54 anos de idade.

Valor: a regra é a mesma da aposentadoria por idade, ou seja, 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição. Usando o exemplo acima, a segurada vai contribuir por 33 anos, e terá uma renda de 84% da média (51 + 33 = 84). Pelas regras de hoje, o Fator Previdenciário ia derrubar a aposentadoria dela para 60% da média (aos 30 anos de contribuição), ou para 73% quando completasse os 33 anos de contribuição. Logo, a nova regra, apesar de demorar um pouco mais para se aposentar, dará uma renda mais vantajosa.

Aposentadoria Especial: Não tem regra específica para os “experientes”. Ou seja: se a pessoa já tem direito à aposentadoria especial, pode requerer e pronto. Se ainda não tem direito, vai direto para a regra dos “inexperientes”.

Vamos, então, às regras para os “inexperientes” (tecnicamente, chamamos isso de “regra permanente”):

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade: Passam a ser uma coisa só, e exigirão 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para todo mundo, independentemente do sexo. Esta idade mínima vai aumentar toda vez que a expectativa de sobrevida subir um ano completo. Para pessoa com deficiência, a idade poderá ser reduzida em até 10 anos, e o tempo de contribuição em até cinco anos. Não tem mais exceção para professores nem para trabalhadores rurais: ou seja, tirando as pessoas com deficiência, todo o resto terá que ter 65 anos de idade e 25 anos de contribuição.

Valor: a renda será de 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição. Imaginando aquela pessoa que vai contribuir só o tempo mínimo (25 anos), a renda será de 76% da média (51 + 25 = 76). Para chegar a 100%, a pessoa terá que contar com 49 anos de contribuição. Imaginando aquela pessoa que começar contribuir aos 16 anos de idade, e nunca deixar de contribuir, chegará aos 65 anos com os 49 necessários de contribuição, e conseguirá aposentadoria integral. Só que a expectativa de vida continua aumentando… Ou seja, quando ele completar os 49 anos de contribuição, provavelmente a idade mínima terá aumentado, e ele não conseguirá se aposentar.

Aposentadoria Especial: A PEC só fala que para as pessoas “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde” a idade poderá ser reduzida em até 10 anos (ou seja, 55 anos de idade) e o tempo de contribuição poderá ser reduzido em até cinco anos (ou seja, mínimo de 20 anos de contribuição).

Valor: mesma história dos outros casos, 51% da média mais 1% para cada ano completo de contribuição. Pensando na pessoa que vai trabalhar 20 anos e, ao fim deste período, tiver os 55 de idade e a saúde prejudicada, terá 71% de aposentadoria (51 + 20 = 71).

De forma bem simples, esta é a proposta apresentada pelo Executivo.

A Câmara dos Deputados recebeu a Proposta, mas não há um prazo legal para avaliar, analisar, discutir e aprovar – ou não. Só a título de exemplo, a PEC 31/2007, que trata da reforma tributária, está lá – isso mesmo – desde 2007 sendo discutida. Ou seja, praticamente 10 anos de discussão. Uma das reformas feitas na previdência, em 1998 (Emenda nº 20), ficou quase um ano sendo discutida. O que isto significa? Significa que o Congresso pode fazer um esforço e aprovar rapidinho, mas também pode enrolar, deixar de lado, e a PEC ficar dormindo lá por 10 anos, como está a da Reforma Tributária.

 

Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/413444226/reforma-da-previdencia-explicacao-descomplicada

A importância do Compliance nas empresas

A importância do Compliance nas empresas

               A Importância do Compliance nas Empresas

 

               A palavra “compliance” significa agir de acordo com uma regra, uma instrução, comando ou pedido. Sua origem vem do verbo em inglês to comply. Compreender o seu conceito é de suma importância diante da evolução do mercado empresarial adequado tanto ao mundo jurídico, quanto ao mundo interno das empresas.

               Dentro das empresas, públicas ou privadas, o termo compliance significa estarem de acordo com as regras, especificações, instruções e regulamentos internos e externos, padrões, normas e leis, interpretando-as de modo a adequá-las ao universo da empresa.

               Essas regras traçam os objetivos das corporações, com o escopo de fazer cumprir normas e procedimentos internos das empresas e leis, alinhando aos objetivos estratégicos, missão e visão da Companhia.

               A existência de um sistema de controle interno de compliance poderá contribuir para a melhoria dos processos desenvolvidos garantindo eficácia e eficiência operacional, identificando as falhas e dificuldades atuais e sugerindo melhorias para as deficiências encontradas nos processos e procedimentos.

               Focado em objetivos específicos, identificando falhas dos processos atuais, analisando a rotina dos controles internos e sugerindo melhorias para eventuais deficiências encontradas nos processos, o compliance tem um papel de grande relevância para uma empresa. Exerce mais a função de um consultor, de modo a assegurar que a empresa esteja cumprindo à risca todas as imposições de regulamentação, do que de “xerife”, quando
já punidas por algum “desvio”, pois são profissionais voltados a participar do dia a dia fornecendo segurança preventiva à pessoa jurídica.

               Como diz o ditado popular “é melhor prevenir do que remediar”, desenvolvendo planos de disseminação do compliance na cultura organizacional, mitigando riscos, prevenindo e tratando vulnerabilidades para que a tomada de decisão possa agregar valor à pessoa jurídica e, consequentemente, a melhora visível de governança corporativa.

               Assim como a ética, o compliance é responsabilidade de todos, devendo ambos sempre caminhar juntos. A adaptação da cultura da empresa e da sociedade em geral é uma exigência do próprio sistema capitalista, do contrário poderia haver até quebra da empresa. Assim, o aprimoramento da rotina de uma empresa pode contribuir para que conquistem novos clientes ou ainda dar maior satisfação, confiabilidade, credibilidade para aqueles que já se utilizam do serviço.

               Portanto, por intermédio de políticas de prevenção e implementação de novas regras, é que o papel do compliance para uma empresa tem por objetivo primordial evitar punições e garantir oportunidades de novos negócios tendo em vista que a empresa está agindo “de acordo”, dentro da ética e da legalidade.

Fonte: https://exame.abril.com.br/negocios/dino/a-importancia-do-compliance-e-o-corporativismo-nas-empresas-shtml/

Robson Dias de Oliveira
rdo@dcjuridico.com.br

Neurodireito penal

Neurodireito penal

Neurociências e Direito

 

          A neurociência busca  principalmente determinar como o cérebro afeta o comportamento, sendo o Direito por sua vez, preocupado em regular o comportamento em sociedade, merecendo lugar de destaque, pois é o que possui maior pretensão de efetividade, manifestando-se como um corolário inafastável . Assim, é de se esperar que os avanços e descobertas no campo das Neurociências tenham um peso cada vez maior na criação e interpretação das leis.

 

Falsas Memórias e a sua influência no sistema Jurídico Penal

          Ao longo dos últimos 20 anos, as pesquisas científicas sobre a memória e o entendimento dos limites do reconhecimento testemunhal, trazem a lume  a questão de, o quanto podemos realmente confiar neste instrumento de produção de provas.

          O Neurocientista Joseph E. LeDoux aponta que as emoções desempenham um papel importante na formação e evocação de memórias,  e são a base de muitos transtornos psicológicos, como  ansiedade, fobias, síndrome do pânico e o transtorno de estresse pós-traumático. Submetido a estresse o cérebro facilmente pode entrar em um estado de suspensão da realidade, criando falsas memórias visuais, auditivas e sinestésicas. Uma ONG norteamericana “The Inocesnce Project” realizou uma pesquisa e constatou que 75% das condenações de inocentes, inclusive, muitos no corredor da morte, ocorreram devido a erros de reconhecimento por parte de vítimas e testemunhas ao identificar suspeitos.

          Segundo o   psicólogo Daniel L. Schacter, estudioso da memória humana, o processo de  esquecimento é uma função essencial para que a memória humana funcione bem. O que ocorre muitas vezes é a falha no processo da lembrança, onde alguma informação importante precisa ser retida, acaba sendo esquecida; e outra que precisava ser esquecida, acaba se alojando na memória. O processo de recuperar informações pode ser confuso para cérebros saudáveis também, inclusive quando submetidos a condições violentas. Schacter listou sete falhas da memória, que chama de sete pecados. Os três primeiros são os pecados de omissão, e os quatro últimos, são os de comissão. Dessa forma, cada pecado conduz a um erro na recuperação de informações, e são eles:

Transitoriedade; Distração; Bloqueio; Atribuição Equivocada; Sugestionabilidade; Distorção e  Persistência.

 

Sete falhas da memória/(7 pecados)

#1 Transitoriedade

É descrito como a deterioração da memória ao longo do tempo, sobre tudo a memória que envolve eventos  (episódica) – isso ocorre porque recordamos melhor de eventos recentes do que os mais antigos e cada vez que tentamos recuperar uma memória, esta é reprocessada e assim ligeiramente alterada.

#2 Distração

A distração é o pecado de esquecer o que deve ser feito, não lembrar onde ficaram as chaves de casa, não é considerado um erro de memória, mas sim de seleção de armazenamento. Isso pode ocorrer pelo fato de que efetuamos determinado ato pensando em outro.

#3 Bloqueio

Acontece quando uma memória não consegue ser recuperada, geralmente ocorre quando outra memória está bloqueando o processo. Um exemplo clássico é o de quando passamos pela situação de estar com uma palavra “na ponta da lingua”, mas não conseguimos lembrar de jeito nenhum, algo nesse momento está atrapalhando o processo.

#4  Atribuição Equivocada

Acontece quando a informação é lembrada corretamente, mas há um equívoco na fonte dessa informação.

#5 Sugestionabilidade

Ocorre quando as lembranças são influenciadas pelo modo como são lembradas.

#6 Distorção

Isso ocorre quando as opiniões e os sentimentos do indivíduo influenciam diretamente na forma com que ele recorda as situações vividas.

#7 Persistência

Segundo Schacter, a persistência ocorre na memória que funciona bem de mais. Assim, informações que muitas vezes tentamos esquecer, ficam sendo lembradas, diversas vezes, em diferentes momentos, vindo sempre a tona de maneira intrusiva e persistente.

          Nossas memórias ficam guardadas em uma região do cérebro chamada hipocampo, e são nada além de relações de afinidade entre os neurônios. Quando você memoriza alguma coisa – como a data de aniversário de sua mãe, por exemplo –, o cérebro forma conexões entre as células cerebrais que respondem por aquela informação. Se é preciso lembrar novamente a data em questão, a mesma rede de neurônios é ativada e recupera a informação correta.

 

A Neurociência x Judiciário

          A questão é que, os resultados das pesquisas recentes em neurociência suscita se o atual sistema jurídico, leva em conta os limites da cognição humana e da apreensão das circunstâncias pela memória com respeito ao depoimento testemunhal, e a capacidade de julgamento dessas testemunhas por juízes e jurados.

 

A memória consciente de curta ou longa duração não é pura

          Para reativar uma memória, portanto, é mais ou menos como se o cérebro tivesse que percorrer um caminho pré-determinado, reconectando a rede neuronal. Aí mora um problema: e se uma memória antiga precisa ser resgatada com urgência em detalhes, anos depois de ser formada?

          Para dar sentido à história, seu cérebro recorre à imaginação, preenchendo os buracos em modo automático. Como não poderia deixar de ser, ele faz esse trabalho da forma mais criativa possível, usando o que tiver à disposição. Nossa memória não se comporta como a de uma câmera digital, em que tudo, uma vez gravado, fica facilmente acessível quando se bem entende. Ela está mais para uma página de Wikipédia, que pode ser editada livremente.

          E o principal: ela é colaborativa. Você não é o único editor – sua memória enciclopédica também pode ser editada pelos outros.

          A analogia acima é de Elizabeth Loftus, psicóloga americana que conduziu o primeiro teste de destaque envolvendo a implantação de memórias falsas em 1995. A ideia de Loftus era descobrir, nos experimentos, se era possível convencer alguém de algo que nunca viveu só na base da lábia. A manipulação deu certo: uma em cada quatro pessoas testadas saíram dos encontros acreditando piamente ter memórias sobre os mais bizarros acontecimentos. De abduções alienígenas, beijos em sapos a até mesmo um pedido de casamento feito a uma máquina de refrigerantes, não parecia haver limites para as distorções que alguém poderia aceitar sobre a própria biografia.

          Em 2015, outra pesquisadora encontrou resultados ainda mais distópicos. Em um experimento similar liderado por Julia Shaw, pesquisadora da University College, em Londres, 70% dos voluntários incorporaram memórias falsas.

 

Entrevistas com testemunhas podem ser enviesadas e interferir na coleta de provas

          Um estudo realizado para o Ministério da Justiça, em 2014, mostrou que 90,3% dos profissionais que participam da investigação, como policiais, delegados, promotores e juízes, dão importância máxima a testemunhos. Além disso, 69,2% desses profissionais costumam valorizar em grandes proporções o reconhecimento facial de criminosos, eventualmente feito com base em fotografias.

          O problema é que, às vezes, provas do tipo falham feio. Um exemplo de destaque foi o caso do dentista carioca André Biazucci Medeiros, que respondeu a sete acusações de estupro em 2014. Reconhecido pelas vítimas e preso, foi inocentado após exames de DNA.

 

Reflexões finais

          O  professor emérito do Departamento de Psicologia Experimental da Universidade de Cambridge, no Reino Unido, Nicholas Mackintosh, defende, em um artigo publicado na Revista Superinteressante, que os cursos de direito deveriam incluir matérias sobre ciência – sobretudo psicologia, neurociência e genética. Para ele, advogados e juízes deveriam receber treinamento permanente nessas disciplinas como parte de seu desenvolvimento profissional. E também os cursos de graduação em neurociências deveriam incluir as aplicações sociais do que é estudado.

          Todos os profissionais da Dias & Cerqueira Advogados, são especializados e altamente preparados para atender todas as demandas judiciais e extrajudiciais, bem como treinamentos, cursos e palestras com excelência em qualidade do mais alto nível Nacional e Internacionalmente.

Vitor Aref
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