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Redução da Maioridade Penal x Neurociências

Redução da Maioridade Penal x Neurociências

Redução da Maioridade Penal  X  Neurociências

 

Por que uma garota de 14 anos passa o dia inteiro emudecida, trancada no quarto? – Ou ir do riso à fúria em menos de um segundo?     Pode ser realmente complicado entender a cabeça de um adolescente. Para desvendar esses e outros mistérios do cérebro adolescente, a ciência está empreendendo um valioso esforço. Nos Estados Unidos, os estudos estão sendo capitaneados pelo Instituto Nacional de Saúde Mental dos Estados Unidos (NIMH). O órgão é um dos mais respeitados do mundo e está patrocinando uma linha de estudos focada na busca de informações para compreender o que está por trás das oscilações de humor e comportamentos de risco que marcam a adolescência.  As informações trazidas pelos estudos realizados até agora estão construindo uma nova visão da metamorfose sofrida pelos jovens.

“O cérebro do adolescente não é um rascunho de um cérebro adulto. Ele foi primorosamente forjado por nossa história evolutiva para ter características diferenciadas do cérebro de crianças e de adultos”, disse o neurocientista americano Jay Giedd, pesquisador do NIMH e um pioneiro na investigação do cérebro adolescente.

Giedd e seus colegas estão redefinindo os conceitos da medicina sobre essa fase da vida. Para eles, os tropeços da adolescência são sinais de que o cérebro jovem está procurando se adaptar ao ambiente. Nos primeiros 13 anos de pesquisa, os cientistas estudaram mudanças cerebrais ocorridas do nascimento até a velhice, na saúde e na doença. Descobriram que a adolescência é marcada por um aumento das conexões entre diferentes partes do cérebro. É um processo de integração que continuará por toda a vida, melhorando o trabalho conjunto entre as partes.                                    

As pesquisas revelaram ainda que, nessa etapa, dá-se o fortalecimento e amadurecimento de algumas redes de neurônios (as células nervosas que trocam informações entre si) e o abandono de outras, menos usadas. Os estudos mostraram também que a onda de maturidade se inicia nas partes mais profundas e antigas, próximas do tronco cerebral, como os centros da linguagem, e naquelas ligadas ao processamento de emoções como o medo. Depois, essa onda vai subindo rumo às áreas mais recentes do cérebro, ligadas ao pensamento complexo e à tomada de decisões. Entre elas estão o córtex pré-frontal, o sulco temporal superior e o córtex parietal superior, envolvidos na integração de informações enviadas por outras estruturas do órgão. Essa evolução explica, em parte, por que nesse período da vida a impulsividade e os sentimentos mais viscerais são manifestados com tanta facilidade, sem passar pelo filtro da razão.

Na tentativa de elucidar por que os jovens atravessam o período de crescimento como se estivessem em uma montanha-russa, um dos aspectos mais estudados é a tendência de se expor a riscos. No começo da empreitada científica para decifrar os segredos do cérebro adolescente, acreditava-se que a falta de noção do perigo iminente estivesse associada à falta de amadurecimento do córtex pré-frontal, área ligada à avaliação dos riscos que só atinge o desenvolvimento pleno por volta dos 20 anos. O avanço das pesquisas, porém, está demonstrando que por volta dos 15 anos os jovens conseguem perceber o risco da mesma forma e com a mesma precisão que um adulto.

Se sabem o que está acon­tecendo, por que os jovens se colocam em situações ameaçadoras? Embora as habilidades básicas necessárias para perceber os riscos estejam ativas, a capacidade de regular o comportamento de forma consistente com essas percepções não está totalmente madura.

Laurence Steinberg, professor de psicologia da Universidade Temple, especializado em desenvolvimento adolescente e autor de “Os Dez Princípios Básicos para Educar seus Filhos”, – disse:

Na adolescência, os indivíduos dão mais atenção para as recompensas em potencial vindas de uma escolha arriscada do que para os custos dessa decisão

– Steinberg é um dos mais destacados estudiosos da adolescência na atualidade.

A afirmação do pesquisador está sustentada em exames de imagem que assinalam, no cérebro adolescente, uma intensa atividade em áreas ligadas à recompensa. Por recompensa, entenda-se a sensação prazerosa que invade o corpo e a mente após uma vitória, como ganhar no jogo ou ser reconhecido como o melhor pelo grupo. Esse processo coincide com alterações das quantidades de dopamina, um neurotransmissor (substância que faz a troca de mensagens entre os neurônios) muito importante na experiência do prazer ou recompensa. “Isso parece afetar o processo de antecipação do prêmio, de tal forma que os adolescentes se sentem mais animados do que os adultos quando percebem a possibilidade do ganho”, diz o psicólogo americano.

Ele também foi buscar na teoria da evolução a justificativa para o mecanismo cerebral que premia os jovens com sensações agradáveis por se arriscarem. “No passado, levavam vantagem sobre outros da espécie aqueles que se deslocavam e assumiam riscos em busca de um lugar com mais alimento”, pontua. “A busca por novidade e fortes emoções representaria, à luz da teoria da evolução, um sinal da capacidade de adaptação dos seres humanos a novos ambientes. ” Nosso cérebro teria aprendido esse caminho e estaria reproduzindo-o até hoje. Descobertas ainda mais recentes mostram que a recompensa mexe profundamente com o cérebro. “Todas as áreas do cérebro são afetadas quando uma atitude é recompensada ou penalizada socialmente”, disse Timothy Vickery, um dos autores de um trabalho publicado EM 2016 na revista “Neuron”.

A busca de emoções e o desejo de ser aceito e admirado pelos outros – duas características do adolescente – podem se converter numa mistura explosiva. O psicólogo Steinberg demonstrou claramente esse mecanismo com o auxílio de um jogo de videogame cuja proposta era dirigir um carro pela cidade no menor tempo possível. No percurso, os sinais mudavam de verde para amarelo quando o carrinho se aproximava. Se o competidor cruzasse o sinal antes de ele ficar vermelho, ganhava pontos. Se ficasse no meio da pista ou na faixa, perdiam-se muitos pontos. Ao disputarem os jogos a sós em uma sala, os jovens assumiram riscos na mesma proporção que os adultos. Mas com a presença de um ou mais amigos no ambiente houve mudança nos resultados. “Nessa circunstância, os adolescentes correram o dobro dos riscos dos adultos”, observou o pesquisador.

O papel do grupo na adolescência também está sendo examinado. “Por volta dos 15 anos, registra-se o pico de atividade dos neurônios-espelho, células ativadas pela observação do comportamento de outras pessoas e que levam à sua repetição”, diz o neurologista Erasmo Barbante Casella, do Hospital Albert Einstein e do Instituto da Criança da Universidade de São Paulo. Esse é um dos motivos pelos quais os jovens adotam gestos e roupas similares. Além disso, há a grande necessidade de ser aceito pelos amigos e o peso terrível da rejeição. “É uma fase na qual a identidade não está absolutamente constituída, e o grupo acaba sendo o meio para experimentar e também uma lente pela qual o adolescente lê o mundo”, diz a psicóloga Joana Novaes, da PUC-Rio de Janeiro. Estudos apontam que há também uma grande quantidade de oxitocina, hormônio relacionado às ligações sociais e formação de vínculos, circulando no organismo, o que favoreceria a tendência de andar em turma.

Afora o prazer de correr perigo e dos altos e baixos humorais, a adolescência pode ser vista como uma fase de altíssima resiliência, que é a capacidade de se adaptar e sobreviver às dificuldades. Mas há desvantagens. O lado complicado é que o adolescente que passa por tantas transformações está mais vulnerável ao aparecimento de alterações como depressão, ansiedade e transtornos alimentares como a anorexia e a bulimia. Um estudo do NIMH feito com 10 mil jovens com idades entre 13 e 18 anos revelou que 12% apresentavam sintomas de fobia social, um transtorno de ansiedade que afasta os jovens do convívio. No estudo, 5% dos jovens confundiam os sintomas da alteração com timidez.

É certo também que o universo de possibilidades do cérebro adolescente será mais amplo se a criança tiver recebido suporte emocional e familiar, boa alimentação e acesso à educação. Segundo o pediatra Jack Scho­noff, diretor do Centro de Desenvolvimento Infantil da Universidade de Harvard (EUA), “é como na construção de uma casa, o resultado é melhor quando se tem bons alicerces. Por isso é importante estar atento ao desenvolvimento infantil. ”

“Não é possível voltar atrás, mas dar os estímulos adequados ao adolescente irá ajudá-lo a chegar mais perto do seu potencial máximo”, disse Schonoff.

Após observarmos os aspectos científicos, fica mais fácil analisar as correlações sociais, políticas e normativas, sendo a última mais importante para delinear a crítica.

É importante ressaltar antes de mais nada, que a maioridade penal é Matéria Constitucional e trata-se de cláusula pétrea da CF de 88.

Diz-se que cláusulas pétreas são dispositivos constitucionais que não podem ser alterados por emendas, isto é, são imutáveis – daí o seu nome. Assim, o único jeito de alterá-las seria abandonando a Constituição e fazendo uma nova.

As cláusulas pétreas da Constituição Federal brasileira estão no seu art. 60º, § 4º. Afirma o texto constitucional: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.

Os direitos e garantias individuais – que ora nos interessam – são aqueles arrolados no art. 5º do texto constitucional, embora o STF já tenha decidido, que há garantias desse tipo espalhadas por outros artigos da Constituição.

De todo modo, os direitos fundamentais individuais são, de maneira geral, aqueles relativos à vida, honra, privacidade, liberdade, segurança, propriedade e igualdade.

As cláusulas pétreas não são absolutamente inalteráveis, elas, e especialmente os direitos e garantias individuais, podem, sim, ser alterados por emenda Constitucional. O que a Constituição proíbe são as propostas tendentes a aboli-las.

Mas para facilitar a compreensão da questão, algumas considerações sobre a imputabilidade devem ser feitas.

A imputabilidade penal é a capacidade de sofrer sanções previstas na legislação penal, em especial, a privação de liberdade. Como nem todas as pessoas são conscientes de seus atos, as legislações dos países costumam estabelecer casos de inimputabilidade penal, isto é, hipóteses em que, apesar de cometer ato considerado criminoso pela legislação, a pessoa não responderá pela respectiva pena.

Assim, por exemplo, são consideradas inimputáveis, tanto no Brasil quanto no exterior, as pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou comprometido, de modo a torná-las incapazes de entender o caráter ilícito dos seus atos, a exemplo dos loucos e deficientes mentais.

Em outras palavras, o inimputável é aquele que não pode responder por seus atos porque não sabe ou não tem controle sobre o que faz.

Assim, o ideal seria que cada réu fosse submetido a exame psicológico a fim de aferir a sua capacidade mental. Como isso seria impraticável, presume-se que as pessoas, a partir de uma certa idade, passam a ter consciência dos seus atos, cabendo à defesa do réu provar o contrário, se for caso. No Brasil, se uma pessoa está abaixo dessa idade mínima, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que ela não tem discernimento do caráter ilícito de seus atos. E é justamente essa idade mínima que consiste na maioridade penal.

Desse modo, busca-se uma idade média, com uma margem de erro para cima para evitar que algumas pessoas com desenvolvimento mental mais lento sejam tratadas como plenamente desenvolvidas.

Hoje a neurociência descobriu através de exames de diagnóstico por imagem, que a maturidade varia entre 21 e 25 anos, levando em consideração, que a porção cortical que é responsável pela tomada de decisões e freios sociais, são plenamente formadas nessa fase da vida.

O primeiro Código Penal brasileiro, de 1830, previa a maioridade penal a partir dos 14 anos, podendo as pessoas com idade inferior ser recolhidas em casas de correção, equivalentes aos atuais centros de internação de menores infratores. O segundo Código Penal brasileiro, de 1891, também estabelecia a maioridade penal aos 14 anos, prevendo a possibilidade de considerar criminosa uma pessoa entre nove e 14 anos que agisse com discernimento, caso em que seria encaminhada a estabelecimentos disciplinares em lugar do sistema penal. Foi com o terceiro e atual Código Penal, de 1940, que a maioridade penal foi elevada dos 14 aos 18 anos, o que foi reforçado pela Constituição Federal de 1988.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, as crianças de até 12 anos podem sofrer algumas “medidas socioeducativas” mais brandas, e os adolescentes entre 12 e 18 anos, ficam sujeitos a todos os tipos de medidas dessa natureza, que consistem em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação em estabelecimento educacional pelo prazo máximo de três anos.

É comum, nos outros países, que adolescentes fiquem recolhidos em estabelecimentos próprios e com alguns atenuantes e privilégios com relação aos adultos, mas nem por isso deixam de estar sujeitos ao sistema penal. Já as crianças, de modo geral, submetem-se a um sistema socioeducativo semelhante ao brasileiro, com a diferença de que, no Brasil, esse sistema estende-se a pessoas de até 17 anos.

Apenas a título de exemplo, trago as idades de maioridade penal de alguns países:

  • Adotam a idade de sete anos: Índia, Mianmar, Paquistão, Nigéria, Singapura, Sudão, Tanzânia, Indonésia.
  • Dez anos: Austrália, Hong Kong, Nepal, Nova Zelândia, África do Sul, Suíça e Reino Unido.
  • Doze anos: Canadá, Irlanda, Afeganistão, Marrocos, Holanda, Turquia e Uganda.
  • Treze anos: França, Argélia, Angola, Áustria e Albânia.
  • Catorze anos: Itália, Japão, Paraguai, Romênia, Rússia, Eslovênia, Coréia do Sul, Espanha, Taiwan, Ucrânia, Vietnã, Alemanha, Estônia, Croácia, China, Bolívia, Áustria, Angola, Angola, Albânia.
  • Quinze anos: Suécia, Uzbequistão, Polônia, Filipinas, Noruega, Dinamarca, República Tcheca, Egito, Finlândia e Islândia.
  • Dezesseis anos: Argentina, Bélgica, Chile, Congo e Portugal.
  • Nos Estados Unidos, a maioridade penal varia entre seis e 12 anos, conforme o Estado.
  • Por fim, adotam a idade de 18 anos, além do Brasil, Colômbia, Equador, México, Peru e Uruguai.

A maioridade penal não deve ser confundida com a civil, que consiste na capacidade para a prática de atos da vida civil. Esta exige um maior discernimento, pois é muito mais fácil entender o caráter ilícito de um crime, como homicídio, estupro ou furto, do que todas as implicações de negócios jurídicos complexos, como contratos, casamentos, testamentos, etc. Por essa razão que as legislações dos países estabelecem uma idade de maioridade penal inferior à da maioridade civil.

O Brasil constitui uma estranha exceção, pois admite a capacidade civil relativa de pessoas entre dos 16 anos e 18 anos e lhes concede o direito ao voto a partir dessa idade, ao mesmo tempo em que não reconhece a sua capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos.

A capacidade relativa permite que a pessoa pratique todos os atos da vida civil, como montar uma empresa, casar-se, celebrar um contrato, etc., desde com a assistência do responsável, que pode ainda ser dispensada com a emancipação. Todavia, esse mesmo adolescente será considerado incapaz de discernir o caráter ilícito de seus atos.

É patente, portanto, a incoerência da legislação brasileira com relação às capacidades civil e política e a maioridade penal. Essa incoerência se explica, em parte, pelo fato de que, à época da elaboração do Código Penal de 1940, a maioridade civil era de 21 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916.

Atualmente, a maioridade civil é de 18 anos, conforme previsto pelo atual Código Civil, de 2002.

Por isso a celeuma criada em torno dessa discussão, trazendo essa insegurança para a população.

O que deve ficar claro, é que políticas de segurança pública devem levar em consideração os estudos científicos e criar uma estrutura para deliberar muito abertamente sobre o tema maioridade, visando acima de tudo uma política de bem-estar social e não apenas uma política punitiva, pois, não precisa ser um gênio para entender que apenas punir, não diminui a violência, muito ao contrário.

Deixo mais uma vez, a provocação ao raciocínio.

  “Para todo problema complexo, existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada.” H. L. Mencken

Vitor Aref
vitor.aref@dcjuridico.com.br

Vizinho(a) Chato(a) e Direito de Vizinhança

Vizinho(a) Chato(a) e Direito de Vizinhança

 

 

O Direito de Vizinhança aparenta ser um dos ramos do Direito Civil mais debatidos e táteis no cotidiano das cidades. Quem nunca se deparou com uma situação na qual o vizinho(a) fez algo que nos trouxe a seguinte indagação: Isto é correto? ou quem sabe: seria isto motivo para “processo” ou “polícia”?

O interessante de se notar nestes casos é que para ponderarmos se é caso de “processo” ou “polícia” devemos analisar a regra dos 3 S.
Sim, a regra dos “três S’s”.

Como funciona?

1-Saúde
2-Segurança
3-Sossego.

1- Sua saúde está em risco? Por exemplo, há fumaça em excesso, substância tóxica sendo manuseada (venenos), poeira afetando sua saúde, lixo depositado indevidamente; Caso a resposta seja, sim: é caso de processo ou polícia. Logicamente, analisando o caso com cautela para evitar excessos. No caso do lixo ou água parada, é possível acionar a Vigilância Sanitária desde logo.

2. Sua segurança está em risco? Por exemplo, uso de guindaste sobre sua residência, fabricação de explosivos, algum crime sendo cometido, utilização de ferramentas ou máquinas que demandem preparo do ambiente para evitar danos aos imóveis ao redor e outras situações que possam eventualmente ferir sua segurança ou ameaça-la. Sendo SIM a resposta: é caso de processo ou polícia, novamente, analisando o caso com cautela para evitar excessos.

3. Seu sossego está em risco? A lei do silêncio muito divulgada, “até as 22h pode fazer barulho, depois é silêncio total” pode causar o engano de que até as 22h é permitido qualquer tipo de perturbação ao sossego alheio, porém, é interessante notar que a qualquer momento do dia é possível ferir o direito alheio de sossego, basta extrapolar os limites do tolerável e também prejudicar o sossego ou ofício alheio. Por exemplo: utilizar som/rádio alto durante o horário de almoço em sua residência que é vizinha a uma casa de repouso. Parece certo? afinal, ainda é horário de almoço. Não!!!
Deve-se observar o local onde ocorre a perturbação do sossego. Proximidades a hospitais, escolas, creches, clínicas, casas de repouso, são locais que exigem o sossego para o tratamento das pessoas que ali estão. Logo, a “lei do silêncio” não se mostra adequada. Além disso, é interessante notar que a perturbação não fica restrita a tais locais, basta, novamente, que ultrapasse um limite aceitável para o local e horário.

OBSERVAÇÃO: Viver em sociedade é tolerar, na medida do possível, o comportamento alheio, desde que não seja ilícito ou desrespeitoso para o ambiente social em que se encontra.
– Vizinhos fazem aniversário, 1x ao ano é normal ter festa (no mínimo)
-Ouvir música é normal, desde que não perturbe o sono do vizinho que trabalhou a noite toda e precisa dormir durante o dia.
-Reformar a casa é ótimo, desde que assegurando a segurança, saúde e sossego dos moradores vizinhos.

A bandeira branca da vizinhança deve estar sempre hasteada para um convívio respeitando os 3 S’s!

Como proceder caso um vizinho insista, após uma conversa amigável sobre a violação de um ou todos 3 S’s?

-Procure ligar para o 190. E peça ajuda caso a situação esteja intragável.
-Realize B.O. caso a autoridade policial lhe oriente para tal.
-Procure um(a) advogado(a) para lhe orientar juridicamente.
-É possível fazer uma Notificação Extrajudicial para o vizinho que lhe importuna. É interessante notar que este meio de “avisar” o vizinho de que o comportamento dele está ferindo a legislação civil acerca do direito de vizinhança pode culminar num processo. Esta é uma via inicial e alternativa às tratativas processuais e pode ser realizado quando a “vítima-vizinho” considerar oportuno. Envie uma carta (com Aviso de Recebimento) com a Notificação Extrajudicial.

Novamente,

A bandeira branca da vizinhança deve estar sempre hasteada para um convívio respeitando os 3 S’s!

Viver em sociedade é tolerar (sempre que possível).

Ranieri Destro

ranieri.destro@dcjuridico.com.br

(11)  99951-3964

 

 

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